“Mulher até meia-noite não paga a entrada”. É possível que você já tenha se reparado com esse tipo de informação no acesso a um bar ou casa noturna. No entanto, esse hábito entrou em rota de colisão com a Justiça brasileira.
É que esse hábito foi contestado no início do mês passado pelo estudante brasiliense de direito, Roberto Casali Júnior. Ele teria se indignado com a cobrança diferenciada de ingresso de dois shows que ocorreram na capital do País. Ou seja, mulher paga menos.
Ele tentou comprar o ingresso mais barato com base no direito de igualdade. “Eles transformam a mulher em um produto e fazem o homem de trouxa, pois é ele quem deve pagar o valor maior. Dessa forma, o estabelecimento ganha mais com isso”, disse o estudante em entrevista ao Fantástico, da TV Globo.
O pedido foi recusado e o estudante não teve dúvida: ingressou com uma ação na Justiça contra o organizador do show, exigindo assim o direito a pagar o valor menor. “Entrei na justiça para poder comprar ingresso de menor valor já que é o mesmo produto. Afinal, homens e mulheres são iguais perante a lei”, afirmou Casali Júnior.
Igualdade de gênero
A resposta do judiciário foi rápida. Caroline Santos Lima, juíza de direito substituta do Juizado Especial Cívil (JEC), concedeu uma liminar favorável ao estudante, justamente com base no argumento de igualdade de gênero do consumidor.
“Não há dúvida de que a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é bastante claro ao estabelecer o direito à “igualdade nas contratações”, alega a juíza em sua decisão.
Na decisão, a juíza ainda alega que é nula a cláusula considerada discriminatória e, sendo assim, o consumidor, independentemente de ser homem ou mulher, deve receber tratamento isonômico. “Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como “insumo” para a atividade econômica, servindo como “isca” para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta, de per si, a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada. Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa. Pelo contrário, ter-se-á ato ilícito”, afirma a magistrada na liminar.
A decisão, claro, aplica-se apenas a esse caso. Mas será que outras pessoas podem ingressar na Justiça com base no mesmo argumento?