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13 direitos do consumidor nas matrículas escolares e universitárias

13 direitos do consumidor nas matrículas escolares e universitárias

A Consumidor Moderno listou os principais itens a serem observados pelo consumidor antes de assinar o contrato, inclusive pelos alunos inadimplentes. Confira

O que pouca gente sabe é que estudante também é considerado consumidor e como tal tem seus direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso acontece porque quando as matrículas são feitas, um contrato é assinado por ambas as partes.

Nesse contrato é selada a prestação de um serviço educacional em troca da contraprestação de um valor financeiro para manter os gastos que a instituição tem, como o de professores, funcionários, manutenção e etc.

Por isso, a Consumidor Moderno em parceria com Igor Marchetti, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), em sua série  de volta às aulas, trouxe 13 direitos do consumidor para quem pretende efetuar matrícula e rematrícula em qualquer instituição de ensino brasileira, mesmo estando inadimplente. Confira:


1. Com quanto tempo as escolas devem divulgar o contrato de matrícula?

De acordo com a Lei 9.870/99 é dever das escolas entregarem uma cópia do contrato para que os pais conheçam as cláusulas da matrícula escolar com um prazo mínimo de 45 dias de antecedência da data final da matrícula.

Na cópia do contrato devem constar informações como: valor da anuidade ou semestralidade, número de vagas por sala, cláusula sobre o prazo para a desistência da reserva com a devolução de eventuais valores pagos.


2. Todos os custos cobrados ao longo do ano devem constar no contrato?

Todas as despesas devem ser apresentadas ao consumidor no momento da contratação do serviço, caso contrário, o contratante fica desobrigado a arcar com eventuais gastos extraordinários. Isto está previsto no Código de Defesa do Consumidor no artigo 46:

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


3. A instituição de ensino pode cobrar matrícula e mais doze mensalidades?

É possível a cobrança de matrícula, mas ela deve estar incluída no valor das demais mensalidades, ou seja, a cobrança de uma matrícula como 13ª mensalidade é considerada vantagem excessiva, de acordo com o artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.


4. A instituição de ensino pode exigir fiador para realização da matrícula?

A exigência de fiador para a realização de matrícula ou rematrícula apenas pode existir para casos de contratos padrões, ou seja, aqueles que são entregues para todos os alunos e desde que seja uma medida automática do estabelecimento.

Não podendo ser exigido fiador como forma discriminatória para aqueles que possuam histórico de inadimplência (mas não mais inadimplente), sendo permitido, entretanto, caso algum aluno que esteja de fato inadimplente e deseja mesmo assim efetuar a rematrícula.


5.  Alunos que por algum motivo desistirem da matrícula antes do início da aula podem pedir o valor total de volta?

Considerando que não houve a prestação de serviço nos casos de cancelamento antes do início das aulas, o entendimento é que eventuais valores pagos devem ser devolvidos integralmente ao consumidor.

O que pode acontecer é a instituição reter 10% do valor da matrícula como parte da prestação de serviço de inclusão no cadastro.


6. Se o aluno desistir da matrícula após o início das aulas ele tem direito a restituição de algum valor já pago?

No caso de desistência após o início das aulas, entende-se que pode ser cobrada multa, mas ela não deve ser superior a 10% do valor das mensalidades que estão prestes a vencer, com base no artigo 9º do Decreto de Usura (Decreto 22.626/1933).


7. O vestibulando que passar em duas universidades e optar por uma terá direito a devolução da matrícula efetuada na primeira instituição?

Como já dito anteriormente, considerando que não houve a prestação de serviço, nos casos de cancelamento antes do início das aulas, o entendimento é que eventuais valores pagos devem ser devolvidos integralmente ao consumidor.

Apenas pode ser retido 10% do valor da matrícula como parte da prestação de serviço de inclusão no cadastro, não sendo o aluno devedor das mensalidades que estão para vencer.


8. A escola ou universidade pode negar a matrícula de alunos com deficiência ou cobrar taxas extras pra isso? Qual a lei que regulamenta essa questão?

Segundo o Ministério da Educação qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Art. 8º da Lei nº 7.853/89).

Incumbe também ao poder público criar, desenvolver, implementar, incentivar e acompanhar o ensino inclusivo das pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 28, I do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Sendo assim, entende-se que a cobrança de taxa extra é discriminatória e, portanto prática abusiva conforme artigos 42 e 39, IX do Código de Defesa do Consumidor, além de violação à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal.


9. As instituições de ensino podem negar a matrícula de um aluno inadimplente?

Após a finalização do ano letivo é possível com base no artigo 5º, da Lei 9.870/99 que seja restringida a matrícula de aluno que conste como inadimplente.


10. As instituições de ensino podem cancelar a matrícula de alunos em débito durante o ano letivo ou proibir que os estudantes assistam aulas ou façam provas?

A Lei 9.870/99 veda que as instituições proíbam os alunos em débito de cursar o ano letivo, conforme se o disposto no artigo 6º, §1º da lei. Sendo assim, o aluno inadimplente apenas pode ser excluído o aluno inadimplente no final do ano letivo. Interromper o estudo nesses casos pode configurar cobrança vexatória, o que é vedado pelo artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor.


11. Se o aluno renegociar sua dívida ele ainda é considerado um aluno inadimplente?

Se houver renegociação de dívida, entende-se que o aluno não é mais inadimplente, visto que possui um acordo para pagamento de eventuais prestações atrasadas. A partir desse momento, o aluno só se tornará inadimplente novamente se não cumprir com os termos do contrato de renegociação.


12. O aluno com dívida renegociada pode efetuar rematrícula?

Como o aluno que fez uma renegociação está com o acordo para pagamento aceito pela instituição financeira, entende-se que ele não pode ser impedido de fazer rematrícula, caso contrário isso constituiria em cobrança abusiva, vedada pelo artigo 42, caput, do CDC.


13. A instituição tem o direito de inscrever o nome do aluno inadimplente no SPC?

Para o IDEC, como se trata de um serviço de educação e um direito social, não pode ocorrer inscrição do nome do aluno em cadastro de restrição de crédito. Porém, isso não impede que o estabelecimento ingresse com uma ação de cobrança para exigir os valores não pagos, mas a inclusão em SPC, constitui prática desproporcional tendo em vista a natureza da prestação de serviço.


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