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Criptomoedas não declaradas entram no radar da Receita; consumidor tem prazo para agir

Criptomoedas não declaradas entram no radar da Receita; consumidor tem prazo para agir

Lei nº 15.265/2025 abre janela para regularizar criptoativos não declarados. Saiba como funciona o Rearp e os impactos para o consumidor.
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A Lei nº 15.265/2025 criou o Rearp, regime que permite a regularização de criptoativos não declarados no Imposto de Renda, com pagamento de imposto e multa e garantia de segurança jurídica. O prazo vai até 19 de fevereiro de 2026, e especialistas apontam o programa como uma oportunidade para reduzir riscos diante do aumento da fiscalização sobre ativos digitais.

Entre cerca de 6,5 milhões e 25 milhões de brasileiros mantêm algum tipo de relação com criptoativos, de acordo com levantamentos mais recentes. A diferença não é contradição, mas retrato de um mercado em transformação: enquanto o Raio X do Investidor (ANBIMA/Datafolha) captura quem mantém posição alocada em criptomoedas, a Pesquisa Nacional das Criptomoedas (Datafolha/Paradigma) considera quem tem ou já teve cripto incluindo entradas pontuais e saídas do mercado.

Os dados ajudam a dimensionar o tamanho real do fenômeno cripto e os desafios que ele impõe à educação financeira e à defesa do consumidor.

Esse descompasso entre quem já teve contato com criptomoedas e quem permanece investindo ajuda a explicar por que o tema deixou de ser apenas financeiro e passou a ser também regulatório. E agora, com milhões de brasileiros que entraram no mercado sem pleno domínio das regras tributárias, o governo federal abriu uma janela excepcional para corrigir omissões do passado.

Criptomoedas na mira

A nova Lei nº 15.265/2025, que busca a regularização de criptomoedas não declaradas, coloca o consumidor diante de uma decisão concreta, com prazo curto e impacto direto no bolso e na segurança jurídica.

O consumidor tem até 19 de fevereiro para, por meio do programa Rearp (Regime Especial de Atualização e Regularização de Patrimônio), declarar criptoativos que ficaram fora do Imposto de Renda em anos anteriores, mediante o pagamento de imposto e multa em condições específicas.

Para especialistas, trata-se de uma oportunidade concreta de trocar o risco de uma autuação futura por uma regra clara e definitiva. “O Rearp cria um caminho formal para corrigir omissões do passado com segurança jurídica”, explica Victor Jorge, sócio fundador do Jorge Advogados. “É uma alternativa para quem tem criptoativos de origem lícita, mas deixou de declarar ou declarou com erro relevante.”

Por que o Rearp importa para o consumidor?

Na prática, o Rearp permite que o contribuinte informe à Receita Federal o valor de criptoativos não declarados até 31 de dezembro de 2024, por meio de uma declaração específica feita no e-CAC. A adesão exige o pagamento de imposto e multa, mas encerra pendências anteriores relacionadas a esses ativos.

Para o consumidor, o principal ganho não é apenas tributário, mas de previsibilidade.

“Ao aderir ao regime, o contribuinte transforma um passivo incerto em um custo conhecido. Isso reduz o risco de multas mais elevadas, juros e até questionamentos criminais no futuro”, afirma Victor Jorge.

Quem pode aderir e quem fica de fora

Podem aderir ao Rearp pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2024, mesmo que não residam mais no País atualmente.

A condição essencial é que os bens ou direitos tenham origem lícita. “O programa é amplo e contempla ativos mantidos no Brasil ou no exterior, desde que não tenham sido corretamente declarados”, explica Raul Iberê Malagò, advogado tributarista e titular do Malagó & Scervino Sociedade de Advogados (M&A/Law).

Ficam de fora do regime contribuintes que já tenham sido condenados em ações penais pelos crimes previstos na lei. Além disso, a apresentação de informações ou documentos falsos implica exclusão do programa.

Não é só bitcoin

Um dos pontos de atenção para o consumidor é entender que o Rearp não se limita às criptomoedas mais conhecidas. A normativa adota o conceito amplo de “criptoativos e demais ativos virtuais”, conforme definido pela Lei nº 14.478/2022.

“Isso significa que não estamos falando apenas de bitcoin ou ethereum”, explica Malagò, que acumula mais de 40 anos de atuação em Direito Empresarial e Tributário. “Stablecoins, tokens de utilidade, NFTs e outros ativos virtuais também podem estar incluídos, desde que se enquadrem no conceito legal e tenham valor econômico”, orienta.

O programa também abrange criptoativos mantidos em corretoras estrangeiras ou em carteiras digitais, o que amplia o alcance da regularização.

Quanto custa regularizar?

Ao aderir ao Rearp, o contribuinte paga um valor fixo calculado sobre o total dos ativos regularizados. Esse pagamento é considerado tributação definitiva, ou seja, encerra a discussão sobre períodos anteriores.

“O grande diferencial é que o regime substitui o cenário de multas variáveis e juros por uma regra clara, com valor definido”, destaca Victor Jorge. “Fora do programa, uma eventual autuação pode gerar multas que chegam a 150% do imposto devido, além de juros.”

Do ponto de vista penal, ao deixar de regularizar a situação, o contribuinte perde o benefício da extinção da punibilidade previsto no art. 13 do Código Penal. Do ponto de vista técnico, a Receita Federal dispõe de instrumentos cada vez mais eficazes para identificar a existência desses ativos, especialmente aqueles mantidos no exterior, por meio de acordos internacionais de intercâmbio automático de informações financeiras como o Common Reporting Standard (CRS), padrão global da OCDE já adotado por mais de 100 países, inclusive o Brasil, e observado por diversas corretoras estrangeiras de criptoativos.

“A ausência de declaração pode até dificultar a apuração, mas não inviabiliza a fiscalização por parte das autoridades“, declara Victor.

Rearp e parcelamento

Outro ponto relevante é que o Rearp permite parcelamento, o que pode facilitar a adesão para consumidores que possuem valores mais elevados em criptoativos. “O fisco já recebe informações sobre operações com criptomoedas e está ampliando esse monitoramento. A tendência é de aumento da transparência”, afirma Malagò.

“Há, inclusive, acordos internacionais de troca automática de informações e um avanço no uso de tecnologia e Inteligência Artificial para cruzamento de dados. A falta de declaração dificulta, mas não impede, a identificação desses ativos.”

A expectativa é que, a partir de 2026, o ambiente de reporte se torne ainda mais robusto, reduzindo a assimetria de informação entre o contribuinte e a Receita Federal.

É a última oportunidade para regularizar?

Os especialistas evitam afirmar que não haverá novos programas no futuro, já que isso depende de mudanças na legislação. Ainda assim, o consenso é que o Rearp oferece uma combinação específica de prazo, condições e contexto que merece atenção.

“Não dá para garantir que não haverá outro regime, mas este acontece antes de um cenário de fiscalização mais sofisticado”, diz Victor Jorge. “Para muitos consumidores, pode ser a chance mais clara de resolver a pendência com regra definida.”

O que o consumidor deve avaliar?

Com o prazo se encerrando em 19 de fevereiro de 2026, a recomendação é que o consumidor faça uma análise cuidadosa antes de decidir. Entre os pontos a considerar estão:

  • O valor total dos criptoativos não declarados.
  • A comprovação da origem lícita.
  • A documentação disponível.
  • O custo da regularização agora versus o risco de uma autuação futura.

“Mais do que uma questão tributária, o Rearp é uma decisão de gestão de risco”, conclui Malagò. “Em outras palavras, regularizar é uma forma de reduzir incertezas em um ambiente que caminha para maior controle e transparência.”

Atenção aos prazos

Em resumo, até 19 de fevereiro de 2026, pessoas físicas e jurídicas podem optar pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Rearp) por meio da declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp), regularizando bens e recursos lícitos no Brasil ou no exterior inclusive criptoativos desde que também quitem o imposto e a multa (ou a primeira parcela) até 27 de fevereiro, sob pena de ficarem fora do regime especial e sujeitos às regras gerais de fiscalização, com maior risco de autuação.

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