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Código de Defesa do Consumidor e o e-commerce

Código de Defesa do Consumidor e o e-commerce

CDC está prestes a incluir um capitulo específico para o varejo on-line, conheça as reivindicações

O Código de Defesa do Consumidor completa 25 anos hoje (11) e está prestes a passar por sua primeira grande revisão. Além dos tópicos que visam esclarecer melhor a relação de consumo no País, há o Projeto de Lei número 281, de 2012, que está em tramitação no Senado.

A proposta é inserir um capítulo que trata especificamente do comércio eletrônico, para fortalecer a confiança e a segurança nas transações. Para Maurício Salvador, presidente da Associação Brasileira de E-commerce (Abcomm), de maneira geral nenhum ponto do projeto deve causar desequilíbrio no setor.

No entanto, algumas coisas precisam ser revistas, segundo ele. ?É preciso especificar, por exemplo, o setor de serviços?, diz. ?Na questão do direito ao arrependimento da compra, o consumidor pode requerer o dinheiro de volta. Mas se o trato da venda de conteúdos digitais e passagens aéreas, por exemplo, não for feito de forma diferenciada, isso sim pode se tornar um problema?, explica o presidente.

Outro ponto citado por Salvador é referente ao atraso na entrega. ?A associação está lutando contra a punição somente da loja em caso do não recebimento do produto no prazo combinado?, afirma. ?Mas, existem problemas como greve dos Correios e atraso da transportadora que fogem do escopo do varejista?, exemplifica. O presidente acredita que a culpa não deve recair somente no lojista.

A devolução do dinheiro também precisa ser tratada de forma diferenciada, segundo Salvador, porque cerca de 80% das compras no e-commerce são pagas com cartão de crédito, e os bancos têm um sistema de devolução que geralmente é feito por meio de crédito na fatura seguinte e nem sempre o consumidor concorda com isso.

De acordo com Salvador, até 2013 não existia nenhuma legislação federal que regulamentava o comércio eletrônico, mas o e-commerce buscou seguir o Código vigente, com algumas adaptações. Um exemplo citado pelo presidente da associação é o prazo de cancelamento da compra. ?Antes de 2013, os sete dias eram contados a partir da finalização da compra, depois passou a ser considerado o dia em que o consumidor recebia o produto?, completa.

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