Em 11 de setembro de 2.015 o Brasil registrou os 25 anos da promulgação da Lei nº 8.078, mais conhecida como ?Código de Defesa do Consumidor? ou ?CDC?, com a certeza de que sua influência permeia toda a trama das relações sociais.
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Alguns aspectos comprovam isso:
1. A quase totalidade dos produtos traz hoje na embalagem a data de fabricação e o prazo de validade;
2. As empresas também colocam um telefone (ou alguma outra forma de comunicação) na embalagem para que o consumidor possa entrar em contato com o fabricante;
3. Mais importante: o CDC modificou a atitude do consumidor que agora conhece seus direitos e os fiscaliza.
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Criou-se de um sistema prático de consulta e compreensão, que dispensa consulta a leis esparsas e de difícil acesso. Com uma linguagem direta e de fácil entendimento, o CDC abrange e afeta fornecedores e consumidores, ricos ou pobres, instruídos ou leigos.
Ao regular grande parte das nossas vidas, o CDC tem, por isso, grande alcance social. Poucos são os momentos nos quais não estamos consumindo. Dessa forma, pode-se dizer que viver e consumir são quase uma coisa só, facilitada pela disciplina que oferece o CDC.
O CDC em sua vigência trouxe inúmeras vantagens ao consumidor, sem ser, diferentemente do que se imagina, um código adversário dos fornecedores e empresários. No início de sua vigência, houve uma resistência grande por parte dos empresários, mas, atualmente, ninguém mais duvida dos benefícios advindos da mudança trazida pela legislação.
A relação entre cliente e empresa ficou mais simples, em última análise, para as empresas fornecedoras conscientes dos parâmetros que devem seguir com o objetivo de respeitar os direitos do consumidor. Seus procedimentos e conduta tornam-se, naturalmente, mais modernos e ágeis, para atender a um consumidor que exige respostas em tempo real.
É importante ressaltar, embora o CDC tenha mais pontos positivos do que negativos e seja uma das consolidações de normas relativas ao consumo mais modernas do mundo, a necessidade de sua atualização, levando em consideração, principalmente, a alteração do cenário tecnológico.
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Destacamos que quando o CDC foi promulgado, os consumidores não tinham acesso à Internet. Ocorre que o consumidor virtual, desinformado, muitas vezes acaba caindo em armadilhas de consumo de produtos de péssima qualidade ou acaba sendo lesado por não dispor de clareza quanto às condições de compra e de seus direitos. Assim, as compras por meio da Internet, cada vez mais comuns, ainda deixam o consumidor inseguro.
A atualização no CDC é necessária e importante para regulamentação desse comércio eletrônico, oferecendo ao consumidor a segurança de não vir a ser prejudicado.
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Apesar da proteção que o CDC garante aos consumidores, não devemos tratar o consumidor, dogmaticamente, como hipossuficiente. O consumidor deve ser respeitado como uma pessoa capaz de reclamar um direito. Isto não quer dizer que críticas de um consumidor aos produtos que adquirir devam ser aceitas e imediatamente atendidas. Apenas após uma averiguação adequada e rápida de uma reclamação para verificar que procede, esta deve ser atendida.
Os consumidores e não apenas as empresas estão submetidos ao princípio da boa-fé que deve reger as relações de consumo. Por isso, não cabe aos consumidores usar as garantias oferecidas pelo CDC para tentar obter vantagem indevida.
A população brasileira nunca esteve tão consciente dos seus direitos como hoje e tem maturidade e responsabilidade para usar seus direitos de consumidor. Uma conquista muito grande, que deve ser comemorada sem que se perca de vista a necessidade de contínua atualização para refletir o apreço à qualidade num mercado cada vez mais exigente.
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*Ana Helena Masetto é advogada da Fernando José Fernandes Junior