Hora do almoço, um momento de descontração de um dia atribulado no escritório. O momento é de ir a um restaurante bacana, fazer uma refeição em companhia de uma turma animada, para esquecer das broncas do dia a dia. Mas a alegria termina na hora de pagar a conta. A máquina do cartão aponta “processando”, “tentar de novo” e outras frases que indicam a mudança de humor no final daquele momento que deveria ter sido tranquilizador: o sistema caiu e o pagamento não será realizado.
Quando o consumidor está com dinheiro no bolso, até que não é tão ruim. Mas… e para quem só anda com cartão? O que se há de fazer? Especialmente no caso de um restaurante, em que não dá para “devolver” o produto consumido.
Bem, o consumidor deve ficar tranquilo. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pela falha no serviço é do local comercial e da administradora do cartão. Ainda de acordo com o CDC, artigo 42, o consumidor não pode ser exposto a nenhum tipo de constrangimento.
A ideia de assinar uma promissória ou deixar dados pessoais como forma de assegurar o pagamento acontece. Mas se for uma exigência ostensiva e impositiva, isto é, se não resultar de comum acordo entre fornecedor e consumidor, pode ser considerada abusiva, pois viola o princípio da boa-fé. Caso seja obtida por consenso entre as partes e não gere nenhum constrangimento ao consumidor, pode ser considerada uma alternativa viável.
Para resolver a questão, o comerciante pode também negociar outras maneiras. Propor que o cliente volte outro dia para acertar o que foi consumido, ou fornecer uma conta bancária para que ele faça o depósito no dia seguinte podem ser algumas alternativas.
Aviso prévio
Você só pode sair sem pagar se a falha no sistema acontecer depois que já estiver utilizando o serviço. Se a falha for constatada antes e você for avisado disso pelo comerciante, cabe a você decidir se entra ou não no local e torna-se responsável pelo pagamento da conta. Vale lembrar que é crime (art. 43, Decreto-Lei Nº 3.688?/1941) ou mesmo prática abusiva (Código de Defesa do Consumidor, art. 39, II e IX) recusar pagamento em moeda nacional ou por aqueles meios de que dispuser o consumidor.
Com informações do Idec
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Serviço:
O que: Seminário A Era do Diálogo
Quando: 19 de abril de 2016
Onde: Hotel Renaissance
Realização: Grupo Padrão, revista Consumidor Moderno
Mais informações: aeradodialogo.com.br ou pelo telefone 55 11 3125-2215