Você costuma fazer hora extra? Esse é um tema que costuma gerar polêmica e, em tempos de crise e desemprego, se torna ainda mais atraente. Além disso, é um tema de interesse direto de contratantes e contratados, pois está intimamente ligado a custos e produtividade.
Assim, para compreender essa questão, é importante compreender que o funcionário contratado pelo regime da CLT tem a jornada máxima de trabalho permitida de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Entretanto, não são raras as situações em que o colaborador solicita trabalho adicional – e são essas as horas extras.
A flexibilidade na carga horária se limita a duas horas adicionais por dia, sob a condição de pagamento adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Mas, vários outros pontos estão relacionados ao tema. Confira os comentários do advogado Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr. Advogados, sobre o tema.
Existem situações em que as horas extras são pagas
“As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas”, comenta. “Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro”.
Nem sempre as horas extras são obrigatórias
Se estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, o colaborador terá que aceitar cumprir as horas extras. Entretanto, de acordo com a CLT, o empregador não poderá exigir de duas horas extras por dia. Um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço.
O aumento do período normal de trabalho deve seguir regras
“A prorrogação poderá ocorrer por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Estas são consideradas horas suplementares e não tem acréscimo de remuneração”, explica. “A pré-contratação de horas suplementares é permitida para no máximo duas horas, conforme disposto na CLT. Mesmo que essa previsão conste no contrato, ainda poderá ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, por motivo de força maior”. Nesse caso, a jornada de trabalho não poderá se estender por mais de 12 horas. Nesse caso, as horas extras continuarão a ser pagas ao trabalhador com o adicional de 50%, no mínimo.
Remuneração
A hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho. É importante verificar o número de horas mensais trabalhadas multiplicando-se o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode no máximo ter).
Contrato
“Todas as informações relativas ao trabalho executado devem constar no contrato – o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deverá constar, também, o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento”, afirma o especialista. Caso não conste o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras.
Folgas substituem dinheiro
É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada. Isso é considerado banco de horas e deve ter previsão em convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
Controle
“Para ter controle, o empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas”, diz. “O controle de frequência é um documento da empresa e que só é obrigatório para aquelas que possuem mais de dez empregados”.
Reflexos das horas extras nas verbas rescisórias
“Horas extras, se habituais, refletem em todas as verbas decorrentes do rompimento contratual – aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3”, garante o advogado. “Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior”.