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Greves: o limite entre direitos e deveres

Greves: o limite entre direitos e deveres

A nós, espectadores de uma história em que mocinhos e bandidos se confundem, resta aprender a não mais aceitar o papel que sempre nos coube nesse filme: o de vítimas  
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A cidade de São Paulo está há quase uma semana vivendo dias de caos e trânsito bárbaro por conta da greve dos metroviários. O que era uma manifestação sindical tornou-se um problema de ordem pública e econômico, com boa parte da força de trabalho impossibilitada de comparecer aos seus empregos.

Os metroviários de São Paulo querem aumento de, no mínimo, 10%. O Metrô ofereceu 8,7% e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) já deferiu esse aumento (a inflação desde o último aumento da categoria foi de 5,8%). A greve foi considerada abusiva pelo TRT (porque não atendia o público nos horários de pico). Punições: R$ 500 mil para cada dia em greve depois do julgamento e R$ 100 mil para cada dia antes do julgamento. Hoje (9/6/14) começaram as demissões (60 pessoas), por justa causa.

Afinal, qual é o limite entre a luta de uma classe e a séria lesão dos direitos civis de outras classes, como os usuários do transporte público e toda a sorte de cidadãos de São Paulo?

Para o jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil, é direito de todas as classes sociais lutarem pela melhoria de salários. Mas desde o momento em que existe decisão judicial não abusiva (não desproporcional), de duas uma: ou se recorre e consegue efeito suspensivo do que foi determinado ou se cumpre.

Ele cita a linha de pensamento do filósofo espanhol Ortega y Gasset (1883-1955). “Merecem nossas reflexões (e observações) as seguintes passagens do seu livro (España invertebrada): "O particularismo produz a ilusão intelectual de acreditar que as demais classes não existem como ‘plenas realidades sociais ou que não existem", diz.

“Nas sociedades de massas atuamos cada vez mais isoladamente; as classes sociais não reconhecem as demais ou acreditam que não dependem das mais; cada uma atua de acordo com seus particularismos, ou seja, de acordo com seu ponto de vista, seus interesses, sem considerar as necessidades dos outros; havia liminar determinando aos metroviários que respeitassem o público nos horários de pico; há um mínimo, nos serviços de utilidade pública, que não pode ser negligenciado ou negado; isso não foi feito, daí a ilegalidade da greve”, completa.

Para , Fernando Fabiani Capano, Professor Universitário e especialista em Direito Político, o Judiciário não deve encobrir a incompetência governamental em gerir seus funcionários e serviços. “O Poder Judiciário deve servir, na nossa sociedade moderna, de anteparo aos abusos políticos, legais e econômicos que assistimos todos os dias. Infelizmente, a nós nos parece, particularmente nas últimas vezes em que foi chamado a exercer um juízo de valor sobre o direito legítimo e constitucional de greve de qualquer categoria, ainda que em regime de ponderação com outros valores, que nossa magistratura curvou-se aos interesses do Governo de plantão, acobertando o fato que é público e notório: O Governo é péssimo patrão e gestor”, afirma.

Diante do julgamento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que determinou o pagamento do valor de R$ 200 mil em multa pelos sindicatos das empresas de ônibus e cobradores em razão da greve que paralisou a capital paulista no fim de maio, a advogada Fernanda Garcez, especialista em direito trabalhista no escritório Abe Advogados, comenta sobre o fato.

 “Por lei, não é autorizada a paralisação sem uma tentativa prévia de negociação e uma assembleia de trabalhadores com esta finalidade específica. Greve surpresa não é permitida. O Sindicato deve avisar ao empregador com antecedência mínima de 48 horas, ampliadas para 72 horas nas atividades essenciais, tais como assistência médica e hospitalar, tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, transporte coletivo, funerário, captação e tratamento de esgoto e lixo dentre outros”.

Os dias não trabalhados deverão ser compensados pelos empregados, além da multa imposta ao sindicato. Segundo a desembargadora e relatora do caso, Ivani Contini Bramante, não houve desconto direto no salário dos empregados, por conta da dificuldade de identificar os responsáveis pela paralisação.  O valor da multa deverá ser destinado à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.

O advogado trabalhista Paulo Sérgio João, professor da PUC-SP e da FGV-SP,  defende mudanças nas relações sindicais: “Os dirigentes sindicais, que se acostumaram no conforto do modelo tradicional brasileiro, estão perdendo o reinado. A dissidência interna deve ser objeto de reflexão para que se adote com urgência no país a Convenção 87 da OIT, com o reconhecimento da pluralidade sindical, dando oportunidade à criação de sindicatos livres, independentes e autônomos. E, por fim, quanto ao poder público, o que se pode esperar? Qual o nível de responsabilidade diante do conflito?”.

 

A nós, espectadores de uma história em que mocinhos e bandidos se confundem, nos resta aprender a não mais aceitar o papel que sempre nos coube nesse filme: o de vítimas.
 

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