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De quem é a responsabilidade da bagagem perdida?

De quem é a responsabilidade da bagagem perdida?

Responsabilidades de empreas e consumidores em relação a bagagens convencionais e equipamentos considerados frágeis podem sofrer mudanças da Anac que ferem o Código Civil

Sabrina Custódio integra grupo de paratletas que faz parte do próximo ciclo da UHelp ? Ong que capta recursos online para casos de pessoas com deficiência.  Ao voar de São Paulo para Los Angeles para participar de sua primeira competição oficial de triatlon, a PossAbilities 13th Annual Triathlon, em Loma Linda/CA, Sabrina teve sua bicicleta quebrada durante o voo, mesmo tendo cumprido todas as etapas para embalagem do equipamento e ter pedido que fosse embarcada como bagagem frágil. ?Ao pedir que fosse usado o adesivo de frágil, ouvi da atendente que não seria necessário, pois a bagagem iria em um compartimento especial?, revela.

Ela foi obrigada a passar os 10 dias anteriores à prova, que serviriam para melhorar seu tempo, sem treinar, e participou da prova com uma bicicleta emprestada, o que certamente atrapalhou seu resultado final ? ela não conseguiu o tempo mínimo, que já a colocaria a um passo de entrar na equipe paralímpica brasileira.

A UHelp procurou pela orientação do Advogado Luciano Terreri Mendonça*, Mestre em Direito Internacional Público pela Universidade de Leiden, na Holanda, para orientar aos que passarem por situações semelhantes.

Para Luciano, a responsabilidade de ambas as partes: passageiro e companhia aérea, é muito clara: ?a empresa possui a responsabilidade de transportar a bagagem do aeroporto de origem ao aeroporto de destino e entregá-la ao passageiro sem avarias. Isso não muda quando a bagagem é não-convencional ou especial (frágil). A responsabilidade é igual. Já o passageiro possui a responsabilidade de obedecer os limites de conteúdo, peso e volume informados pela cia aérea antes do embarque e informá-la caso uma bagagem requeira cuidado especial no transporte?, explica.

Quando acontece um caso de equipamento ou bagagem danificada, Luciano explica: o passageiro tem até cinco anos para exigir seus direitos, conforme a regra de prescrição do artigo 27 do Código do Consumidor (Lei 8.078/1990). Segundo ele, não existe justificativa para qualquer dano à bagagem: ?a partir do momento da entrega da mala até o seu recebimento no destino final, a cia aérea é responsável pelos danos ocorridos à bagagem, bem como ao seu conteúdo. A responsabilidade é limitada ao prejuízo sofrido, posto que ela é regida pelo princípio da reparação integral?. No caso de Sabrina, quando contatada, a Cia Aérea informou que seguiu os procedimentos de segurança e que nada poderia fazer.

Ironicamente, recentemente a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) pode estar em processo de mudança de algumas regras relacionadas à responsabilidade das empresas perante o consumidor.

As novas regras disporiam sobre as condições gerais do transporte aéreo e sobre o extravio de bagagem.  A mais gritante mudança é a isenção de responsabilidade das empresas sobre a perda de malas e bagagens e a prestação de assistência material em caso de atrasos ou cancelamentos de voos.   Com isso, seria determinada uma indenização padrão e limitada para as perdas de bagagens, independentemente do valor contido nas malas.

?No caso em questão, de urgência e que envolve um bem que é, na verdade, um instrumento de trabalho, e do qual o passageiro depende para realizar suas tarefas, a Companhia Aérea deveria ter resolvido imediatamente, enviando um de seus funcionários a uma loja, por exemplo, para adquirir um produto igual ou similar. Qualquer omissão da cia aérea ou procedimento diferente disso, será considerado como descaso?, explica. Segundo a Lei do SAC (Decreto 6523/2008), a reposta deve ser dada em até 5 dias, mas o especialista enfatiza: ?essa disposição legal não desobriga a cia aérea do dever de empenhar todos os esforços para solucionar de imediato ou ao menos amenizar o problema de uma pessoa que confiou nos seus serviços?.

Infelizmente, em casos de avarias de bagagens que não sejam facilmente e plenamente resolvidos, a saída é mesmo o poder judiciário. Luciano Mendonça explica: ?No caso de um bem necessário para o trabalho do passageiro, como é o caso da Sabrina, e de um prejuízo não apenas material, mas emocional e de resultados efetivos ao andamento daquilo que ela faz para viver, além do valor do bem, certamente é preciso pedir indenização por danos morais. Na situação da Sabrina, com toda certeza, o fato de ela ter perdido tempo de treino essencial para sua preparação aos Jogos Olímpicos será levado em conta pelo magistrado que julgar a ação para majorar sua indenização.?

O Código Civil prevê recuperação integral, não parcial das bagagens,  segundo a advogada do Idec, Cláudia Almeida. ?Tudo está sendo tirado para vender serviços, apesar de ser obrigação embutida e intrínseca transportar com segurança passageiros e pertences?, explica.

Mesmo porque quando fazem isso assumem que a bagagem pode ser perdida. A questão é: por que não investir em transporte e monitoramento das malas?

A resposta infelizmente é simples, porque cobrar pelo que deveria ser básico é mais uma maneira de criar lucro para as empresas, enquanto o consumidor parece entregue a um sistema que o mantém marginalizado.

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