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Aquisição de imóvel: o sonho que pode virar pesadelo

Aquisição de imóvel: o sonho que pode virar pesadelo

O consumidor deve ficar atento aos custos embutidos no contrato. É preciso verificar não apenas a taxa de juros, mas o custo efetivo total, que abrange todas as despesas que serão pagas – e é importante salientar que os fornecedores são obrigados a informá-los

Uma das coisas mais importantes na vida das pessoas, em geral, é a habitação. Ter uma casa própria, seja em razão de casamento, divórcio ou apenas para ter independência, é um dos desejos mais recorrentes de todos. E hoje, no Brasil, vivemos uma fase que, pela aparência, pode até parecer mágica, como crédito fácil e taxas de juros atrativas, se levarmos em conta a economia brasileira antes de 1994, quando da implementação do Plano Real – os mais velhos e experientes se recordam bem da inflação galopante, com juros de mais de 80% ao mês, mas isso, como se diz, são águas passadas.
 
No entanto, é preciso tomar alguns (ou muitos) cuidados quando da aquisição de um imóvel, principalmente se a opção for por um imóvel na planta. Há uma série de vantagens na compra desse tipo de imóvel, a começar pelo preço, um pouco mais atraente do que o dos imóveis prontos para morar. É possível conseguir também financiamento de boa parte ou da totalidade do valor do imóvel, o que pode ser muito conveniente.
 
Mas o consumidor deve ficar atento, a começar pelos custos embutidos no contrato. É preciso verificar não apenas a taxa de juros, mas o custo efetivo total do contrato, que abrange todas as despesas que serão pagas pelo consumidor – e é importante salientar que os fornecedores em geral são obrigados a informar ao consumidor sobre esses custos, o que muitas vezes não ocorre.
 
Outra questão essencial é verificar a idoneidade da construtora. Infelizmente, tem sido muito comum o atraso ou mesmo a paralisação definitiva das obras, o que gera inúmeros transtornos ao consumidor. No caso de atraso, os contratos de financiamento normalmente contam com uma cláusula que estabelece que até 180 dias de atraso (levando em consideração a data estabelecida para a entrega do imóvel), não haverá nenhuma consequência para a construtora ou para a incorporadora. Tal cláusula tem sido muitas vezes entendida como abusiva, tendo em vista que os atrasos podem, sim, ocorrer, desde que justificados – como no caso de períodos imprevisíveis de intensa chuva ou greves prolongadas e gerais no setor.
 
Nesses casos, o consumidor tem o direito de pedir a rescisão do contrato, sendo a construtora e a incorporadora obrigadas a arcar com os prejuízos ocasionados ao consumidor, não apenas com a devolução dos valores pagos, mas também com despesas com alugueis – que o consumidor venha a suportar por conta do atraso na entrega da obra –, ou mesmo arcando com o pagamento do equivalente a um aluguel mensal, relativo ao imóvel que deveria ser entregue, a partir da data em que ocorrer o atraso. Isso porque o consumidor está deixando de usufruir do imóvel a partir da data em que a entrega foi estabelecida.
 
No caso de rescisão do contrato, o consumidor terá direito à devolução de todos os valores pagos. Há decisões judiciais que autorizam que os fornecedores descontem apenas as despesas administrativas que porventura tenham tido e que comprovem, porém, como o atraso se dá por culpa dos fornecedores, é comum haver a condenação à devolução de todos os valores pagos.
 
Pode ocorrer também de o consumidor, em razão de perda de emprego ou queda no poder aquisitivo por qualquer motivo, não consiga mais arcar com as parcelas do financiamento e decida rescindir o contrato. Nestes casos, é muito comum haver o desconto de despesas administrativas comprovadas pelos fornecedores. Todavia, a retenção da comissão do corretor é uma questão um tanto polêmica, tendo em vista haver decisões no sentido de que esses valores não podem ser retidos, posto que o consumidor não contratou o corretor, não podendo arcar com tal custo – o que caracterizaria venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, há decisões que autorizam a retenção desses valores, entendendo que são despesas oriundas do contrato e que, portanto, podem ser retidas.
 
Um dos argumentos contrários à retenção dos custos administrativos é que o imóvel será vendido novamente a outra pessoa, sem que tenha sido desvalorizado – ao contrário, o que acaba ocorrendo é a valorização do imóvel ao longo do contrato. Todavia, como dito, tudo dependerá dos argumentos utilizados por ambas as parte e da interpretação do juiz no caso concreto.
 
O fato é que os contratos de compra e venda de imóvel mediante financiamento devem ser muito bem analisados, desde as questões financeiras envolvidas até (e principalmente) as jurídicas. É importante que o consumidor procure verificar a idoneidade da construtora e da incorporadora – pode ser por meio de busca na Internet e no site do Procon –, bem como checar todos os valores que estão sendo cobrados, verificando o impacto desses valores no valor total financiado. Vale, ainda, verificar o andamento de outras obras da construtora, se estão “saudáveis”, ou seja, de acordo com o prazo de entrega divulgado, se há condição de serem, de fato, entregues.
 
Adquirir um imóvel é algo que, para muitos, é um sonho agora não tão distante. Porém, para que isso não se transforme em pesadelo, os cuidados descritos devem ser tomados. Na dúvida, procure um advogado. E boa sorte com a realização do sonho da casa própria.

 

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