A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe que os beneficiários de planos de saúde que ficarem inadimplentes por dois meses terão seus contratos cancelados. A disposição consta na Resolução Normativa nº 593, e entraria em vigor no dia 1º de dezembro (domingo), mas uma nova norma da reguladora, publicada no Diário Oficial da União, em 3 de dezembro, adiou o dispositivo para 1º de fevereiro.
Então, daqui dois meses, a novidade valerá para todos os contratos assinados a partir dessa data. Ou seja, os acordos celebrados antes de 30 de novembro seguem sendo regidos pelas normas antigas.
Conforme o regulamento, o usuário poderá ter seu plano cancelado por falta de pagamento se deixar de quitar, no mínimo, duas mensalidades. E isso vale independentemente se as mensalidades serem consecutivas ou não. Os beneficiários que contrataram planos até 30 de novembro de 2024 seguirão com a regra antiga. Ou seja, o contrato individual ou familiar será cancelado por inadimplência caso o pagamento fique pendente por mais de 60 dias, também consecutivos ou não. Contudo, o período contemplado é durante os últimos 12 meses de vigência do contrato. Nesses casos, não existe um número mínimo de mensalidades em atraso. Portanto, uma única fatura não paga por um período superior a 60 dias já é suficiente para resultar no cancelamento do contrato.
Inadimplência em planos de saúde
Os planos de saúde devem notificar os beneficiários de forma clara e objetiva sobre a situação em casos de inadimplência, conforme estabelece a normativa. A comunicação deve ocorrer em até 10 dias após o vencimento da mensalidade. Além disso, o consumidor só poderá efetivar o cancelamento após dois meses de atraso, recebendo assim uma oportunidade para regularizar sua dívida.
Os contratos firmados por empresários individuais podem ser cancelados apenas com uma comunicação prévia ao contratante. Nesse caso, o plano de saúde deve informar que, caso não haja pagamento, o contrato será encerrado na data indicada na notificação. Nos contratos coletivos firmados por pessoas jurídicas, os beneficiários que realizam o pagamento diretamente à operadora (ex-empregados, servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou que pagam a uma administradora de benefícios) só podem ser excluídos do plano por inadimplência, conforme as condições estabelecidas no contrato. Os contatos coletivos por pessoas jurídicas são, por exemplo, os de adesão e empresariais.
Consumidor de planos de saúde
Outra inovação é que a comunicação de inadimplência pode ser feita por meios eletrônicos. Só para exemplificar, e-mail, contanto que este possua certificado digital ou que haja confirmação de leitura. Outra opção é mensagem de texto, que pode ocorrer via SMS ou por aplicativos de mensagens como o WhatsApp, desde que o beneficiário confirme a mensagem. Além disso, as ligações telefônicas gravadas, desde que haja a validação dos dados pelo beneficiário. Há também a possibilidade de carta com aviso de recebimento (AR) dos correios. Ou, por fim, entrega feita por um representante da operadora, com comprovação de recebimento.
Para contratos assinados até 30 de novembro de 2024, a comunicação para beneficiários de planos individuais ou familiares deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento (AR); em pessoa por um representante da operadora; através da publicação em edital; ou por meios eletrônicos que a ANS estipulou em 2019, como e-mail, mensagem de texto e ligação telefônica. No que diz respeito aos beneficiários de planos coletivos empresariais, a forma de comunicação deve estar especificada no contrato.
O diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Alexandre Fioranelli, explica que a inserção de meios eletrônicos, como mensagens de texto e WhatsApp, além do e-mail, tornará a comunicação mais ágil tanto para o beneficiário quanto para a operadora. “Este é um passo importante na modernização da regulação do setor e representa um avanço significativo na relação entre as empresas e seus clientes”, destaca.
Possibilidade de quitar dívidas
O novo regulamento será aplicável aos contratos que estejam em conformidade com a Lei nº 9.656/1998. O intuito é assegurar que notificações sejam enviadas ao consumidor em caso de esquecimento no pagamento da mensalidade, possibilitando a quitação da dívida e evitando que o contrato seja cancelado ou que ele seja excluído do plano de saúde. Para os contratos firmados até 30 de novembro de 2024, a operadora deverá respeitar as cláusulas estipuladas no contrato, seguindo as normas da ANS vigentes na época.
As normas anteriores estabeleciam critérios específicos que os beneficiários de planos individuais, familiares e coletivos empresariais deveriam respeitar nos contratos. “A nova regulamentação da ANS beneficiará os usuários de planos individuais, familiares e coletivos que pagam a mensalidade à administradora de benefícios, empresários individuais que contrataram planos coletivos, empregados ou ex-empregados, servidores públicos, e beneficiários vinculados a associações, sindicatos e conselhos profissionais que realizam o pagamento diretamente à operadora, e beneficiários de operadoras de autogestão”, aponta a reguladora.
A ANS enfatiza a importância de que os beneficiários mantenham seus dados cadastrais atualizados junto à operadora de plano de saúde, garantindo o recebimento de comunicações e acesso a informações relevantes.
Atenção do consumidor
Do ponto de vista do consumidor, é fundamental que os beneficiários se informem sobre as novas diretrizes. Eles também precisam ficar atentos à situação de seus contratos, evitando surpresas desagradáveis. As operadoras também têm a responsabilidade de manter uma comunicação clara e eficaz com os usuários.
Além disso, é essencial que os consumidores conheçam seus direitos e as alternativas disponíveis. Isso inclui a possibilidade de renegociação de dívidas e a busca por informações sobre programas de apoio financeiro.